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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º O GTI será integrado por um representante dos Ministérios:
I - da Saúde, que o coordenará;
II - das Relações Exteriores;
III - de Minas e Energia;
IV - do Planejamento e Orçamento;
V - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VI - da Educação e do Desporto;
VII - do Trabalho.
Parágrafo único. Os representantes serão indicados pelos titulares dos Ministérios respectivos e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
Conteudo atualizado em 21/09/2023








