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Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de9.9.2008 - Decreto de9.9.2008 Publicado no DOU de 10.9.2008 Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Pedras”, situado no Município de Canindé, Estado do Ceará, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE SETEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Pedras”, situado no Município de Canindé, Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Pedras”, com área de mil, oitenta e quatro hectares e cinqüenta e cinco ares, situado no Município de Canindé, objeto da Matrícula no 299, fls. 299, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.005461/2005-35). 

Art. 2o  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de  domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de titularidade privada colhida por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operadas a beneficio de pessoa de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do inicio do procedimento administrativo, excluindo-se, ainda, de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação. 

Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 9 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Daniel Maia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2008

 


Conteudo atualizado em 29/03/2024