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- Decreto de28.12.1995
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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 12/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Fica a concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Conteudo atualizado em 12/01/2022








