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Artigo 4
I - ..................................................................
II - .................................................................
III - .....................................................................
IV - ....................................................................
VI - ....................................................................
VII - ....................................................................
VIII - ...................................................................
IX - .....................................................................
X - a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art.7º.
Parágrafo único - A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente.
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Art. 6º - Poderão as Câmaras Municipais atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma Legislatura quando ocorrer fixação ou reaiustamento da remuneração dos Deputados dos respectivos Estados, observados o disposto no art. 4º".
Art. 3º - Fica revogado o art. 3º da Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975.
Art. 4º - Poderão as Câmaras Municipais, na Legislatura em curso, atualizar a remuneração dos Vereadores, segundo os critérios da presente Lei.








