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Leis Complementares




Leis Complementares - 28, de 18.11.1975 - Modifica o art. 6º da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967.




Artigo 1



Art. 1º - O art. 6º da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - A criação e, qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal."

"Art. 6º - A criação e qualquer alteração territorial do Município somente serão feitas no período fixado na lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização municipal (Lei Orgânica dos Municípios).    (Redação dada pela Lei Complementar nº 39, de 1980)

Parágrafo único - A criação ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros.     (Incluído pela Lei Complementar nº 39, de 1980)


Conteudo atualizado em 19/07/2022