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Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 28, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1975
Modifica o art. 6º da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O art. 6º da Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - A criação e, qualquer alteração territorial de Município somente poderão ser feitas no período compreendido entre dezoito e seis meses anteriores à data da eleição municipal.""Art. 6º - A criação e qualquer alteração territorial do Município somente serão feitas no período fixado na lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização municipal (Lei Orgânica dos Municípios). (Redação dada pela Lei Complementar nº 39, de 1980)
Parágrafo único - A criação ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros. (Incluído pela Lei Complementar nº 39, de 1980)
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISELArmando Falcão.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1975
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Conteudo atualizado em 19/07/2022