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Artigo 4
Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral, com base em dados demográficos fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, fixará, até trinta de junho, o número de delegado das Assembléias Legislativas, obedecido o disposto no § 2º do artigo 74 da Constituição Federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.539, de 1977)
Art. 4º - Cada Assembléia terá 6 (seis) delegados, mais 2 (dois) suplentes, todos indicados pela bancada do respectivo Partido majoritário, dentre os seus membros. (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)
Parágrafo único - Se nenhum Partido for majoritário na Assembléia, às bancadas numericamente iguais caberá a indicação, em proporção, dos delegados. (Incluído pela Lei complementar nº 47, de 1984)
Art. 5º - Até 30 (trinta) de setembro, o Líder do Partido Político apresentará, para registro, à Mesa da Assembléia, chapa dos candidatos a Delegados e suplentes, contendo tantos nomes quantas forem as vagas, mais um terço.








