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Leis Complementares




Leis Complementares - 15, de 13.8.1973 - Regula a composição e o funcionamento do Colégio que elegerá o Presidente da República, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º - A Mesa da Assembléia Legislativa mandará publicar no Diário Oficial, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do registro a que se refere o artigo anterior, a relação dos candidatos para conhecimento de terceiros.

Art. 6º - Recebida a comunicação a que se refere o inciso IV do artigo anterior, o Presidente da Assembléia fará publicar no Diário Oficial, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, os nomes dos delegados ao Colégio Eleitoral e os de seus suplentes.      (Redação dada pela Lei complementar nº 47, de 1984)


Conteudo atualizado em 06/06/2021