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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. Será secreta a votação de qualquer proposição, sempre que se tratar de criação de cargos públicos ou de vantagens, de aumento de vencimentos, ou de outra matéria referente a interêsse de servidores públicos, civis ou militares, membros de qualquer dos Podêres da União, excetuando-se, apenas, o subsídio dos deputados e senadores.
CAPÍTULO XI
Disposições diversas e finais








