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Leis Complementares




Leis Complementares - 1, de 17.7.1962 - Complementa a organização do sistema parlamentar de Govêrno, e estabelece outras disposições.




Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 17 DE JULHO DE 1962 AO ATO ADICIONAL

(Vide Emc 4, de 1961)

(Vide Emc nº 6, de 1963)

Complementa a organização do sistema parlamentar de Govêrno, e estabelece outras disposições.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposição preliminar

Art. 1º Os Podêres Legislativo e Executivo, separados, funcionam, entre si, em regime de colaboração, e são, relativamente ao Poder Judiciário, independentes e harmônicos.

CAPÍTULO II
Da eleição e da substituição do Presidente da República

Art. 2º A eleição do Presidente da República far-se-á trinta dias antes do término do período presidencial ou, vagando o cargo, quinze dias depois de ocorrida a vaga. Na segunda hipótese, como na primeira, o eleito exercerá o cargo por cinco anos.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o Congresso Nacional será convocado para a eleição, por quem estiver na presidência do Senado Federal, mediante edital publicado no órgão oficial, e de que constem a data e a hora da sessão.

Art. 3º A sessão, sob a direção da Mesa do Senado Federal, será aberta na hora marcada, e logo que se verificar a presença da maioria dos congressistas, iniciar-se-á a chamada para a votação.

Art. 4º Observar-se-á na votação o seguinte:

a) o congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca vazia, e ingressará em gabinete indevassável;

b) em seguida, colocará na sobrecarta recebida a cédula de sua escolha;

c) ao sair do gabinete, exibirá para a Mesa a sobrecarta fechada e, verificado que é a mesma, a depositará na urna.

§ 1º Antes de aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso que não o haja feito quando chamado.

§ 2º As sobrecartas distribuídas deverão ser rigorosamente uniformes.

§ 3º Concluída a chamada e havendo votado a maioria absoluta dos congressistas, a Mesa, na presença de um senador e de um deputado, convidados para escrutinadores, procederá à apuração.

§ 4º O presidente da Mesa abrirá as sobrecartas e lerá cada cédula, cabendo aos secretários e escrutinadores a contagem e anotação dos votos.

§ 5º Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar o sufrágio da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.

§ 6º Não sendo obtida a maioria absoluta por qualquer dos candidatos, repetir-se-á o escrutínio.

§ 7º Se, após dois escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios, a eleição prosseguirá em nova sessão, marcada para o dia seguinte, repetindo-se e escrutínio, até que um candidato a alcance.

§ 8º Proclamado o resultado da eleição, suspender-se-á a sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos congressistas, independente de quorum.

§ 9º Antes de encerrados os trabalhos, o presidente da Mesa convocará o Congresso Nacional para a sessão de posse do Presidente da República.

§ 10. A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos congressistas que votaram e dos que deixaram de votar.

Art. 5º Consideram-se nulos os votos dados a inelegíveis e os de cédulas divergentes contidas na mesma sobrecarta.

Art. 6º Sómente da matéria da eleição do Presidente da República se poderá tratar a sessão a ela destinada.

Art. 7º Em caso de impedimento ou vaga do Presidente da República, serão sucessivamente chamados, como substitutos, ao exercício da presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

CAPÍTULO III
Disposições concernentes à formação do Conselho de Ministros

Art. 8º O Senado Federal, quando tiver de indicar o Presidente do Conselho de Ministros, deverá fazê-lo no prazo máximo de três dias, a contar da última recusa à aprovação do nome apresentado nos têrmos do art. 8º do Ato Adicional.

Art. 9º O Conselho de Ministros comparecerá perante a Câmara dos Deputados dentro de cinco dias, no máximo, da sua nomeação, a fim de apresentar o programa de govêrno.

Art. 10. Apresentado o programa e expressa pela Câmara dos Deputados sua confiança no Conselho de Ministros, o Presidente dêste, dentro do prazo de sessenta dias, indicará, em mensagem ao Congresso Nacional, quais as providências legislativas que reputa necessárias à realização dêsse programa.

Parágrafo único. Sobre as providências legislativas pedidas, poderá, desde logo, em caráter excepcional, ser promovida a delegação para legislar, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

Art. 11. No início de cada legislatura, proceder-se-á à formação de novo Conselho da Ministros, com observância dos arts. 8º, 9º e 10 do Ato Adicional.

CAPÍTULO IV
Disposições concernentes aos Ministros e Subsecretários de Estado

Art. 12. Compete ao Presidente do Conselho de Ministros expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.

Art. 13. Ao Presidente do Conselho de Ministros compete designar o Ministro que deva substitui-lo nos seus impedimentos.

Art. 14. Os Ministros não podem exercer qualquer outra função pública nem, direta ou indiretamente, a direção ou gerência de empresa privada.

Art. 15. São condições essenciais para a investidura no cargo de Subsecretário de Estado:

I - ser brasileiro (art. 129, I e II da Constituição);

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e cinco anos;

IV - não ter parentesco até a terceiro grau com qualquer dos membros do Conselho de Ministros.

Art. 16. Além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro, compete ao Subsecretário de Estado:

I - substituir o Ministro nos seus impedimentos eventuais;

II - comparecer a qualquer das casas do Congresso Nacional ou a suas comissões, como representante do Ministro;

III - responder pelo expediente da pasta, quando demitido o Conselho de Ministros, e enquanto não se constituir o novo.

Art. 17. A exoneração de Subsecretário de Estado, proposta pelo Ministro, será concedida pelo Conselho de Ministros.

Art. 18. Os membros do Conselho de Ministros perceberão mensalmente vencimentos iguais ao subsídio que cabe aos congressistas, compreendendo a parte fixa e a variável.

Art. 19. Os Subsecretários de Estado terão vencimentos correspondentes a dois têrços dos vencimentos dos Ministros.

Art. 20. O disposto no art. 51 da Constituição se estende ao deputado ou senador investido na função de Subsecretário de Estado.

CAPÍTULO V

Do pedido de informações, da questão oral e da interpelação

Art. 21. São meios específicos do contrôle parlamentar da ação do Conselho de Ministros:

a) nas duas casas do Congresso, o pedido de informações e a questão oral;

b) na Câmara dos Deputados, a interpelação.

§ 1º O pedido de informações, a questão oral e a interpelação são de iniciativa individual.

§ 2º Ao pedido de informações, feito por escrito, será dada resposta também por escrito, no prazo de trinta dias, pelo Ministro competente.

§ 3º A questão oral, sumàriamente redigida, será comunicada ao Ministro interrogado, que a responderá oralmente. O interrogante, se não considerar satisfatória a resposta, poderá objetar, dando cabimento a nova resposta. O tempo da objeção não excederá a cinco minutos, e o de cada resposta a quinze minutos.

§ 4º A interpelação, que se entende sempre dirigida ao Conselho de Ministros, será apresentada por escrito. Pelas questões de caráter especial, será interpelado o Ministro competente. Pelas de ordem geral, o Presidente do Conselho de Ministros. Dada ciência ao interpelado dos termos sumários da interpelação, e decorrido, salvo a hipótese de acôrdo, o prazo mínimo de quarenta e oito horas, a interpelação será posta em ordem do dia, e dará lugar a um debate que terminará pelo voto de encerramento. Êsse voto poderá ser simples ou envolver apreciação de caráter político.

CAPÍTULO VI

Das moções de confiança e de censura e da questão de confiança

Art. 22. A moção de confiança, no caso do parágrafo único do artigo 9º do Ato Adicional, será aprovada por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara dos Deputados.

Art. 23. A questão de confiança poderá ser interposta, perante a Câmara dos Deputados, não sòmente nos têrmos do art. 13 do Ato Adicional, como também a propósito da votação do orçamento ou de qualquer outra proposição.

§ 1º Num e no outro caso, é a questão de confiança interposta pelo Presidente do Conselho de Ministros.

§ 2º No primeiro caso, ela dirá respeito a determinada atitude de caráter político do Conselho de Ministros. A confiança será manifestada por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara dos Deputados.

§ 3º No segundo caso, a votação contrária ao ponto de vista manifestado pelo Conselho de Ministros traduzir-se-á em recusa da confiança.

Art. 24. Aprovada a moção de desconfiança ou de censura por maioria absoluta de votos, ou recusada a confiança, o Presidente da Câmara dos Deputados comunicará a deliberação por oficio, ao Presidente da República para que se dê a exoneração nos têrmos do art. 3º, inciso I, do Ato Adicional.

Art. 25. Nos casos dos arts. 9º, parágrafo único, 12 e 13 do Ato Adicional, o voto não poderá ser secreto.

Art. 26. A situação justificativa da dissolução da Câmara dos Deputados nos têrmos do art. 14 do Ato Adicional só se configurará se os três casos de negação de confiança ocorrerem no decurso de dezoito meses.

CAPÍTULO VII

Do tramitação dos projetos de iniciativa do Conselho de Ministros

Art. 27. O projeto de lei da iniciativa do Presidente do Conselho de Ministro terá a seguinte tramitação:

a) constituir-se-á, em cada uma das casas do Congresso Nacional, uma comissão especial, e perante esta, durante as suas reuniões, é que senadores e deputados apresentarão suas emendas;

b) aceitas ou rejeitadas as emendas, o relator adotará o projeto ou elaborará substitutivo, sendo a proposição, que a comissão aprovar, enviada a plenário e submetida a uma só discussão;

c) o autor da emenda, parcial ou totalmente rejeitada na comissão especial, poderá requerer que seja destacada e sujeita à deliberação do plenário;

d) ultimada a fase da votação, o projeto será enviado à comissão especial para redação final.

CAPÍTULO VIII

Da legislação delegada

Art. 28. O Presidente de Conselho de Ministros pode solicitar ao Congresso Nacional delegação de podêres para legislar.

Art. 29. Do pedido de delegação devem constar os seguintes elementos:

a) o conteúdo, o objeto e o alcance da delegação;

b) o fundamento jurídico da lei projetada;

c) a estimativa da despesa que possa advir e a indicação dos recursos para satisfazê-la.

Parágrafo único. O pedido será apreciado em cada casa do Congresso por uma comissão especial.

Art. 30. A delegação deverá ser dada por decreto legislativo aprovado por maioria absoluta dos membros das duas casas do Congresso Nacional.

Art. 31. Do decreto legislativo referido no artigo anterior constarão os limites e condições da delegação.

Art. 32. Com fundamento em que a delegação tenha sido excedida, qualquer congressista, dentro dos dez dias seguintes ao da publicação da lei, pode propor que esta seja total ou parcialmente revogada.

Parágrafo único. Se a lei fôr publicada no intervalo das sessões legislativas, o prazo previsto neste artigo começará a contar-se do dia em que se reunir o Congresso Nacional.

Art. 33. O projeto de revogação será sujeito a uma só discussão, terá regime de urgência, considerar-se-á aprovado se obtiver maioria simples na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e poderá ser votado total ou parcialmente.

Art. 34. Não podem ser objeto de delegação a criação de tributos, a autorização de emissões de curso forçado e as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional.

Art. 35. A delegação para legislar deverá ser utilizada, sob pena de caducidade, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do decreto legislativo que a conceder.

Art. 36. Será adotada pelo Presidente da República a seguinte fórmula para promulgação da lei delegada: "Faço saber que, no uso da delegação constante do decreto legislativo n° .., decreto a seguinte lei."

Art. 37. Sem prejuízo da iniciativa referida no art. 67, e seus parágrafos, da Constituição e no art. 18, inciso I, do Ato Adicional, será arquivado o projeto de revogação (art. 33), nos seguintes casos:

a) se, pelo voto de dois têrços da comissão especial da casa do Congresso em que houver sido apresentado, fôr considerado improcedente;

b) se não fôr aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal dentro de quarenta dias da data de sua apresentação.

Art. 38. Salvo disposição em contrário do decreto legislativo que conceder a delegação, a lei delegada deverá entrar em vigor em prazo não superior a quarenta e cinco dias.

CAPÍTULO IX

Disposições concernentes ao orçamento

Art. 39. O Presidente do Conselho de Ministros enviará à Câmara dos Deputados, até 15 de maio de cada ano, a proposta de orçamento da União para o exercício seguinte (art. 18, inciso VI do Ato Adicional).

§ 1º Não chegando à Câmara dos Deputados, na data estabelecida neste artigo, a proposta de orçamento, será esta organizada pelo seu órgão competente no prazo de trinta dias, com base no orçamento vigente, para discussão e aprovação dentro do rito prescrito para a proposta do Conselho de Ministros.

§ 2º A proposta orçamentária deverá traduzir fielmente os objetivos do programa do Conselho de Ministros aprovado pela Câmara dos Deputados.

§ 3º Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, o Conselho de Ministros organizará relação de prioridades a que deverá obedecer a proposta orçamentária.

Art. 40. Os órgãos diretores das entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidos de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, até 31 de janeiro de cada ano, remeterão ao órgão especializado do Ministério, a cuja jurisdição pertençam, a proposta de orçamento para o exercício seguinte, com todos os elementos necessários à sua apreciação.

Art. 41. Organizadas segundo as normas que lhes forem aplicáveis, relativas ao orçamento geral da União, as propostas dos orçamentos dos órgãos referidos no artigo anterior serão anexadas àquele e remetidas à Câmara dos Deputados, nos têrmos do art. 39.

Art. 42. A proposta orçamentária deverá ser votada pela Câmara dos Deputados até 31 de agôsto e pelo Senado Federal até 31 de outubro.

Art. 43. Concluída a votação de cada anexo pela comissão competente da Câmara dos Deputados, o seu presidente, por intermédio da Mesa, comunicará imediatamente ao Presidente do Conselho de Ministros as modificações feitas na proposta orçamentária, e igual procedimento terá, quanto às alterações que se fizerem no Senado Federal, o presidente da comissão competente desta casa do Congresso Nacional.

Art. 44. A emenda que aumente encargos, e tenha a oposição do Ministro da Fazenda, sómente será considerada aprovada se obtiver maioria absoluta de votos.

CAPÍTULO X

Disposições especiais de caráter regimental

Art. 45. A ordem do dia, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, será organizada pelo respectivo Presidente, e nela figurarão, com prioridade, as proposições de iniciativa do Conselho de Ministros, e por êle indicadas.

Art. 46. Será secreta a votação de qualquer proposição, sempre que se tratar de criação de cargos públicos ou de vantagens, de aumento de vencimentos, ou de outra matéria referente a interêsse de servidores públicos, civis ou militares, membros de qualquer dos Podêres da União, excetuando-se, apenas, o subsídio dos deputados e senadores.

CAPÍTULO XI

Disposições diversas e finais

Art. 47. Os princípios do sistema parlamentar de govêrno não se estenderão aos municípios.

Art. 48. Os projetos que importem alteração da despesa ou da receita serão préviamente submetidos pela Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ao exame do Ministro da Fazenda, que opinará no prazo improrrogável de quinze dias, sôbre a oportunidade de mediação em face da situação do Tesouro.

Art. 49. Nenhum servidor público, civil ou militar, ou serventuário de justiça, na atividade ou não, poderá perceber a qualquer título, inclusive custas e emolumentos, quantia superior aos vencimentos de Ministro de Estado.

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei nº 1.395, de 13 de julho de 1951.

Art. 51. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Cândido de Oliveira Neto
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Nelson de Mello
Affonso Arinos de Mello Franco
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Roberto Lyra
Hermes de Lima
Reynaldo de Carvalho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1962 e retificado em 24.7.1962

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Conteudo atualizado em 19/04/2024