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Leis Complementares




Leis Complementares - 90, de 1º.10.1997 - Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.




Artigo 4



Art. 4° Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se forças estrangeiras o grupamento ou contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço dessas forças.

Art. 4o Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 149, de 2015)

Parágrafo único.  O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput, requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2o. (Incluído pela Lei Complementar nº 149, de 2015)


Conteudo atualizado em 12/05/2022