Artigo 17
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Art. 17. As bases para retribuição dos docentes vinculados ao regime de trabalho semanal e de dedicação exclusiva serão estabelecidas por decreto.
Parágrafo único. A gratificação correspondente aos regimes referidos nas letras a e b do artigo anterior incorpora-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime.
Parágrafo único. A gratificação correspondente aos regimes referidos nas letras a e b do artigo anterior incorpora-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime.
Art. 17. O docente admitido em dedicação exclusiva ou em horas semanais de trabalho que excedam às do regime de menor duração, fará jus a uma gratificação calculada em bases a serem estabelecidas por decreto. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
Parágrafo único. A gratificação a que se refere êste artigo deverá incorporar-se à aposentadoria, à razão de um vinte e cinco avos (1/25) por ano de serviço no regime. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)







