Artigo 22
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Art. 22. O regime disciplinar será regulado pelas normas constantes dos estatutos e regimentos, assegurando-se a jurisdição disciplinar dos Reitores e dos Diretores, nas áreas das respectivas instituições. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
Parágrafo único. VETADO. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 465, de 11.02.1969)
Parágrafo único. VETADO.







