Artigo 6
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Art. 6º Para iniciação nas atividades do ensino superior, serão admitidos auxiliares em caráter probatório, sujeitos à legislação trabalhista, atendidas as condições prescritas nos estatutos e regimentos.
§ 1º A admissão de auxiliar de ensino sòmente poderá recair em graduado de curso de nível superior.
§ 2º A admissão será efetuada pelo prazo de dois anos, que poderá ser renovado.
§ 3º No prazo máximo de quatro anos, o auxiliar de ensino deverá obter certificado de aprovação em curso de pós-graduação, sem o que seu contrato não poderá ser mais renovado.







