Artigo 1
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Art. 1º Ficam restabelecidas as representações do Ministério do Interior, do Estado-Maior das Fôrças Armadas e do Ministério das Relações Exteriores, na composição do Conselho Nacional de Telecomunicações, mantidas as disposições do art. 1º da Lei nº 5.396, de 26 de fevereiro de 1968, que alterou o art. 165, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.








