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Art. 18 do 5.517




Leis Ordinárias - 5.517 - Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.




Artigo 18



Art. 18. As atribuições dos CRMV são as seguintes:

        a) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do CFMV;

        b) inscrever os profissionais registrados residentes em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras profissionais;

        c) examinar as reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recursos para o CFMV;

        d) solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações desta Lei, que julgar convenientes, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;

        e) fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acêrca de fatos que apurar e cuja solução não seja, de sua alçada;

        f) funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão;

        g) aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei;

        h) promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para a execução da presente Lei;

        i) contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;

        j) eleger delegado-eleitor, para a reunião a que se refere o artigo 13.

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021