Artigo 20
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Art. 20. O exercício da função de conselheiro federal ou regional por espaço de três anos será considerado serviço relevante.
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Parágrafo único. O CFMV concederá aos que se acharem nas condições dêste artigo, certificado de serviço relevante, independentemente de requerimento do interessado, até 60 dias após a conclusão do mandato.
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