Artigo 29
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Art. 29. Constitui renda do CFMV o seguinte: a) a taxa de expedição da carteira profissional dos médicos-veterinários sujeitos à sua jurisdição, no Distrito Federal; (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003)
b) a renda das certidões solicitadas pelos profissionais ou firmas situadas no Distrito Federal; (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003)
c) as multas aplicadas no Distrito Federal a firmas sob sua jurisdição; (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003)
d) a anuidade de renovação de inscrição dos médicos veterinários sob sua jurisdição, do Distrito Federal; (Revogada pela Lei nº 10.673, de 2003)
Conteudo atualizado em 07/09/2021
b) a renda das certidões solicitadas pelos profissionais ou firmas situadas no Distrito Federal;
c) as multas aplicadas no Distrito Federal a firmas sob sua jurisdição;
d) a anuidade de renovação de inscrição dos médicos veterinários sob sua jurisdição, do Distrito Fed
e) 1/4 da taxa de expedição da carteira profissional expedida pelos CRMV;
f) 1/4 das anuidades, de renovação de inscrição arrecadada pelos CRMV;
g) 1/4 das multas aplicadas pelos CRMV;
h) 1/4 da renda de certidões expedidas pelos CRMV;
i) doações; e
j) subvenções.
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