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Art. 33 do 5.517




Leis Ordinárias - 5.517 - Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.




Artigo 33



Art. 33. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as seguintes:

        a) advertência confidencial, em aviso reservado;

        b) censura confidencial, em aviso reservado;

        c) censura pública, em publicação oficial;

        d) suspensão do exercício profissional até 3 (três) meses;

        e) cassação do exercício profissional, " ad referendum " do Conselho Federal de Medicina Veterinária.

        § 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata de penalidade mais alta, a imposição das penas obedecerá à graduação deste artigo.

        § 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro do Conselho ou de pessoa estranha a êle, interessada no caso.

        § 3º A deliberação do Conselho, precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou fôr revel.

        § 4º Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, com efeito suspensivo nos casos das alíneas d e e .

        § 5º Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, salvo aos interessados, a via judiciária.

        § 6º As denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só serão recebidas quando devidamente assinadas e acompanhadas da indicação de elementos comprobatórios do alegado.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021