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Art. 35 do 5.517




Leis Ordinárias - 5.517 - Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.




Artigo 35



Art. 35. A apresentação da carteira profissional prevista nesta Lei será obrigatòriamente exigida pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, pelas respectivas autarquias, emprêsas paraestatais ou sociedades de economia mista, bem como pelas associações cooperativas, estabelecimentos de crédito em geral, para inscrição em concurso, assinatura de têrmo de posse ou de quaisquer documentos, sempre que se tratar de prestação de serviço o desempenho de função privativa da profissão de médico-veterinário.

       Art. 35 A apresentação da carteira profissional prevista nesta Lei será obrigatoriamente exigida pelas autoridades civis ou militares, federais, estaduais ou municipais, pelas respectivas autarquias, emprêsas paraestatais ou sociedades de economia mista, bem como pelas associações cooperativas, estabelecimentos de crédito em geral, para inscrição em concurso, assinatura de têrmo de posse ou de qualquer documento, sempre que se tratar de prestação de serviço ou desempenho de função privativa da profissão de médico-veterinário.            (Redação dada pela Lei nº 5.634, de 1970)

        Parágrafo único. A carteira de identidade profissional expedida pelos Conselhos de Medicina Veterinária servirá como documento de identidade e terá fé pública.             (Incluído pela Lei nº 5.634, de 1970)

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021