Artigo 4
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Art. 4º Os dispositivos dos artigos anteriores não se aplicam:
Do Exercício Profissional
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a) aos profissionais estrangeiros contratados em caráter provisório pela União, pelos Estados, pelos Municípios ou pelos Territórios, para função específica de competência privativa ou atribuição de médico-veterinário;
b) às pessoas que já exerciam função ou atividade pública de competência privativa de médico-veterinário na data da publicação do Decreto-lei nº 23.133, de 9 de setembro de 1933. CAPÍTULO II
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