MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do 5.517




Leis Ordinárias - 5.517 - Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.




Artigo 6



Art. 6º Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:

        a) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;

        b) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;

        c) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;

        d) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;

        e) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;

        f) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;

        g) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;

        h) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;

        i) a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;

        j) os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão;

        l) a organização da educação rural relativa à pecuária.

CAPÍTULO III
Do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021