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Art. 1º do 5.506




Leis Ordinárias - 5.506 - Concede aos funcionários do extinto Território do Acre o direito de retôrno aos serviços da União.




Artigo 1



Art. 1º É concedido aos funcionários do antigo Território do Acre o direito de retôrno aos serviços da União, de acôrdo com as disposições da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, relativas a transferência.

Art. 1º É concedido aos funcionários do antigo Território do Acre o direito de retorno aos serviços da União, mediante transferência para órgãos da Administração Direta e das Autarquias, com os cargos que ocupam.             (Redação dada pela Lei nº 6.047, de 1974)

§ 1º A transferência será operada por decreto, após a manifestação favorável do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo da União e a do Estado do Acre.              (Incluído pela Lei nº 6.047, de 1974)

§ 2º Quando as atribuições dos cargos ocupados pelo pessoal de que trata este artigo resultarem incompatíveis com as atividades dos órgãos em que se pretenda efetuar a transferência, poderão tais cargos, no ato que operar a movimentação, ser transformados em outros adequados à lotação, desde que não haja majoração de vencimentos e seja respeitada a habilitação profissional exigível.               (Incluído pela Lei nº 6.047, de 1974)


Conteudo atualizado em 22/01/2026