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Art. 2º do 5.490




Leis Ordinárias - 5.490 - Dá nova redação a dispositivos do Decreto-lei número 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma o Colégio Pedro II em autarquia dá outras providências.




Artigo 2



Art. 23. O Diretor de cada Unidade do Colégio será nomeado pelo, Diretor-Geral com prévia aprovação do Ministro da Educação e Cultura, devendo a escolha recair num professor catedrático.

§ 1º O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes.

§ 2º O substituto eventual do Diretor da Unidade será um professor catedrático, designado pelo Diretor-Geral".

"Art. 24. Cada uma das Secções do Colégio Pedro II será dirigida por um Vice Diretor indicado pelo Diretor da Unidade dentre os professôres de Ensino Secundário em efetivo exercício, cabendo ao Diretor-Geral nomeá-lo, com aprovação prévia do Ministro da Educação e Cultura".

Art. 2º Acrescente-se ao artigo 6º o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. O estabelecimento deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá requerer, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva cadeira ou disciplina".


Conteudo atualizado em 11/04/2022