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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.478 - Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. Na execução da sentença ou do acôrdo nas ações de alimento será observado o disposto no artigo 919 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.

       Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.        (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)         (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021