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Art. 18 do 5.478




Leis Ordinárias - 5.478 - Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. Se, mesmo assim, não fôr possível a satisfação do débito alimentício, o Juiz aplicará o disposto no artigo 920 do Código de Processo Civil.

        Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil.      (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)            (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)        (Vigência)

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021