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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 5.478 - Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.

        § 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.

        § 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.

        § 3º. Se o réu criar embarações ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.

        § 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos.

        § 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.

        § 6º. O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.

        § 7º. O juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou , se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei.

        § 8º A citação do réu, mesmo nos casos dos arts. 175 e 176 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do art. 5º desta Lei.

        § 8º. A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do artigo 5º desta lei.      (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

       
Conteudo atualizado em 22/05/2021