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Art. 13 do 5.474




Leis Ordinárias - 5.474 - Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite, de devolução ou de pagamento:

I - por falta de aceite o protesto será tirado mediante apresentação da duplicata, ou à vista da triplicata, extraída, datada e assinada pelo vendedor, e acompanhada da cópia da fatura, ou, ainda mediante apresentação de qualquer documento comprobatório do recebimento do título pelo sacado além do recibo a que se refere o § 2º do art. 1º, ou de outro documento comprobatório da entrega da mercadoria;

II - por falta de devolução o protesto será tirado mediante apresentação de qualquer documento comprobatório do recebimento do título pelo sacado;

III - por falta de pagamento o protesto será tirado em face da duplicata ou da triplicata, em qualquer tempo depois de seu vencimento e enquanto não prescrita a ação competente.

§ 1º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.

§ 2º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de seu vencimento perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

§ 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

§ 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

§ 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

§ 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.                 (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)


Conteudo atualizado em 19/08/2021