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Art. 20 do 5.474




Leis Ordinárias - 5.474 - Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata.

§ 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados.

§ 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.

§ 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou.               (Incluído pelo Decreto-Lei nº 436, de 27.1.1969)

Art. 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata:        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021)

I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços; e        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021)

II - o Transportador Autônomo de Cargas - TAC, de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.          (Incluído pela Medida Provisória nº 1.051, de 2021)


Conteudo atualizado em 19/08/2021