Artigo 6
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Art. 6º Nos casos legalmente previstos, de isenção do impôsto de importação a ser declarada por ato do Poder Executivo, poderá êste deferir o benefício apenas em parte, limitando-o à redução do referido tributo, tendo em vista os interêsses da política nacional de importação, e de acôrdo com normas estabelecidas em regulamento a ser baixado por decreto.








