Artigo 3
I - 80% (oitenta por cento) do salário de benefício, ao segurado do sexo masculino;
II - 100% (cem por cento) do mesmo salário, ao segurado do sexo feminino.
§ 1º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta ) anos de serviço, o valor da aposentadoria será acrescido de 4% (quatro por cento) do salário de benefício para cada nôvo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% (cem por cento) dêsse salário aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço".
Art. 3º O disposto no artigo 32 e seu § 1º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, na redação dada por esta Lei aplica-se às aposentadorias requeridas a partir de 15 de março de 1967, bem como àquelas em que a segurada, embora tendo requerido anteriormente, se tenha desligado do emprêgo ou encerrado a atividade naquela data ou posteriormente.








