Leis Ordinárias - 5.432 - Dispõe sôbre
o pagamento de dívidas previdenciárias através de imóveis desonerados e dá
outras providências.
Artigo 5
Art. 5º O Departamento Nacional da Previdência Social e o Conselho Fiscal do INPS, concluída a avaliação, terão 8 dias, depois de notificados do laudo, para emitir prévio pronunciamento sôbre a dação em pagamento.