Artigo 3
§ 1º Estabelecerá o Serviço escala de prioridade para a instalação das bibliotecas municipais, considerando para tanto:
a) cessão de imóvel pela Municipalidade;
b) facilidades oferecidas pelo município para a instalação e a administração da biblioteca;
c) designação de funcionários municipais para a conservação da biblioteca e para o atendimento ao público;
d) outros critérios a serem estabelecidos na 1ª reunião ordinária do Serviço.
§ 2º Ainda em sua 1ª Reunião ordinária, deverá o Serviço designar Comissão destinada a elaborar o “1º Plano Trienal de Instalação de Bibliotecas Municipais”, a ser apreciado e aprovado em prazo não superior a 60 (sessenta) dias e no qual deverá ser prevista a instalação, no prazo de 3 (três) anos, de bibliotecas públicas em, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) dos municípios brasileiros.







