Artigo 2
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Art. 2º A isenção referida no art. 1º será concedida às emprêsas cujos projetos industriais tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias do Papel e das Artes Gráficas (GEIPAG) da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio de acôrdo com os critérios que forem estabelecidos pela referida Comissão.








