Artigo 1
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Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados ao material importado pela Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR, na conformidade da Liderança de Importação da Carteira de Comércio Exterior nº DG 67-173 - 1.001, de 2 de março de 1967, destinado à implantação de Rêde de Telecomunicações do Estado do Paraná.







