Artigo 10
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Art. 10. Fica a Fundação autorizada a examinar os acôrdos, convênios, contratos e ajustes firmados pelo SPI, CNPI, e PNX, podendo ratificá-los, modificá-los ou rescindí-los sem prejuízo ao direito adquirido por terceiros, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, nos têrmos do artigo 150 e §§ 3º e 22 da Constituição do Brasil.
Parágrafo único - ... VETADO ...








