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Art. 4º do 5.371




Leis Ordinárias - 5.371 - Autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º A Fundação terá sede e fôro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República.
       
§ 1º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto de pessoas de ilibada reputação, representantes de órgãos públicos ou entidades interessadas e escolhidas na forma dos Estatutos.
        § 2º A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, ao qual caberá promover o ato de sua instituição, nos têrmos da Lei.

        Art. 4º A Fundação terá sede e fôro na Capital Federal e se regerá por Estatutos aprovados pelo Presidente da República.                (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 423, de 1969)

        Parágrafo único. A Fundação ficará vinculada ao Ministério do Interior, nos têrmos do Decreto-lei nº 200-67.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 423, de 1969)

       
Conteudo atualizado em 10/11/2021