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Art. 2º do 5.353




Leis Ordinárias - 5.353 - Dispõe sôbre a criação, no Ministério da Educação e Cultura, de 9 (nove) Prêmios Literários Nacionais.




Artigo 2



Art. 2º Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Publicadas, em número de 6 (seis), terão as seguintes denominações:

1 - Prêmios Instituto Nacional do Livro de Ficção (Romance, Novela, Conto);

2 - Prêmio Instituto Nacional do Livro de Poesia;

3 - Prêmio Instituto Nacional do Livro de Teatro;

4 - Prêmio Instituto Nacional do Livro de Estudos Brasileiros;

5 - Prêmio Instituto Nacional do Livro de História do Brasil;

6 - Prêmio Instituto Nacional do Livro de Ensaio Literário, Crítica Literária e Lingüística.

Art. 2º Os prêmios literários nacionais para obras publicadas, em número de seis, terão as seguintes denominações:             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)

1 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de romance.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)

2 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de poesia.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)

3 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de conto e novela.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)

4 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de estudos brasileiros.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)

5 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de história do Brasil.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)

6 - Prêmio Instituto Nacional do Livro, de ensaio literário e lingüística.             (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)


Conteudo atualizado em 04/01/2022