Artigo 4
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Art. 4º Os Prêmios Literários Nacionais para Obras Publicadas de Ficção (Romance, Novela, Conto), de Poesia e de Estudos Brasileiros serão concedidos nos anos ímpares; e os de Teatro, de História do Brasil e de Ensaio Literário, Crítica Literária e Lingüística, nos anos pares.
Art. 4º Os prêmios nacionais para obras publicadas, nos gêneros romance, poesia e estudos brasileiros, serão concedidos nos anos ímpares; e os de conto e novela, história do Brasil e de ensáio e lingüística, nos anos pares. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 445, de 1969)








