Art.
1º Os reajustamentos de que trata o artigo 19 da Lei n.º 4.494, de 25 de novembro de 1964, quando relativos às locações a que se refere o artigo 18 da mesma lei, não poderão ser percentualmente superiores ao aumento do maior salário-mínimo no país.
Conteudo atualizado em 15/02/2026