Leis Ordinárias - 5.332 - Dispõe sôbre o arredamento de áreas aeroportuárias às
emprêsas e pessoas físicas ou jurídicas ligadas às atividades aeronáuticas.
Art. 2º Os arrendamentos serão formalizados mediante contratos, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e poderão ser renovados a juízo da autoridade competente. Conteudo atualizado em 30/09/2023