Artigo 4
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Art. 4º A ampliação de instalações de que trata o artigo anterior, só poderá ser feita com aprovação da autoridade competente. § 1º O acréscimo não importa em obrigação do Govêrno de indenizar nem prorrogar o prazo de reversão, salvo quando fôr autorizado com essa condição especìficamente. § 2º Seja qual fôr o valor do acréscimo a prorrogação só poderá ocorrer uma única vez e por tempo que não exceda de um quinto do prazo contratual.
Conteudo atualizado em 30/09/2023
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