Artigo 13
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Art. 13. Nas assembléias gerais convocadas para aprovar a composição ou o aumento do capital social das emprêsas beneficiárias dos recursos previstos na alínea " b " do artigo 7º, será assegurado aos acionistas titulares dêsses recursos, detentores de ações ordinárias, o direito de eleger um membro da Diretoria sempre que representem nas referidas assembléias o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da emprêsa.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais







