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Art. 2º do 5.174




Leis Ordinárias - 5.174 - Dispõe sôbre a concessão de incentivos fiscais em favor da Região Amazônica e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º As pessoas jurídicas que se dedicarem a atividades industriais, agrícolas e pecuárias, ou de serviços básicos, estabelecidos na área de atuação da SUDAM gozarão de isenção de impostos e taxas federais com relação:

        I - à correção do registro contábil do valor dos bens de seu ativo imobilizado, e ao correspondente aumento de capital;

        II - ao aumento de capital com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso.

        § 1º A correção e os aumentos de capital de que trata êste artigo deverão ser efetivados até 1 (um) ano após a data da publicação do regulamento respectivo.

        § 2º A correção referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites dos coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

        § 3º Entende-se por valor do bem a importância em moeda nacional pela qual tenha sido adquirido pela firma ou sociedade, ou a importância em moeda nacional pela qual tenha sido o bem incorporado à emprêsa, nos casos de despesas ou valor de incorporação expressa em moeda estrangeira.

        § 4º A conversão do valor em moeda estrangeira para moeda nacional será feita à taxa vigorante na época da aquisição ou incorporação e, não sendo conhecida essa taxa, adotar-se-á a que representar a média do ano.

        § 5º O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência do impôsto de renda.

       
Conteudo atualizado em 25/05/2021