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Art. 169 do 5.172




Leis Ordinárias - 5.172 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.




Artigo 169



Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Seção IV

Demais Modalidades de Extinção

 
Conteudo atualizado em 22/01/2026