Artigo 187
×Conteúdo atualizado em 22/01/2026. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)(Vide ADPF 357)
Conteudo atualizado em 22/01/2026
Parágrafo único. O concurso de preferência sòmente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; (Vide ADPF 357)
III - Municípios, conjuntamente e pró rata. (Vide ADPF 357)
Conteudo atualizado em 22/01/2026








