MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 22 do 5.172




Leis Ordinárias - 5.172 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.




Artigo 22



Art. 22. Contribuinte do impôsto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

Seção II

Impôsto sôbre a Exportação

 
Conteudo atualizado em 22/01/2026