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Art. 38 do 5.172




Leis Ordinárias - 5.172 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.




Artigo 38



Art. 38. A base de cálculo do impôsto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.       (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:      (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - análise de preços praticados no mercado imobiliário;       (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;       (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e       (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.       (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital.       (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital.      (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

 
Conteudo atualizado em 22/01/2026