Artigo 57
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Art. 57. A alíquota do impôsto é uniforme para tôdas as mercadorias, não excedendo, nas saídas decorrentes de operações que as destinem a contribuinte localizado em outro Estado, o limite fixado em Resolução do Senado Federal. (Vide Ato Complementar nº 27, de 1966) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
Parágrafo único. O limite a que se refere êste artigo substituirá a alíquota fixada na lei do Estado, quando esta lhe fôr superior. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).







