Artigo 72
I - quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatôres pertinentes, não compreendida nestes a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho; (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
II - quando a prestação do serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao impôsto de que trata o art. 52, caso em que êste impôsto será calculado sôbre 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação.
II Nas operações mistas a que se refere o § 2º do artigo anterior, caso em que o imposto será calculado sobre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao calculo do imposto sobre circulação de mercadorias, na forma do § 3º do artigo 53. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
III Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, caso em que o imposto será calculado sobre o preço total da operação deduzido das parcelas correspondentes: (Incluído pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço; (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).
b) do valor das subempreitadas, já tributadas pelo imposto. (Incluída pelo Ato Complementar nº 34, de 1967) (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968).